Estatuto

DA DENOMINAÇÃO, FINS, PRERROGATIVAS, OBJETIVOS, DEVERES E SEDE

 

Art. 1º – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS- SINCOVAN, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 02.526.523/0001-00, com sede na Rua Engenheiro Portela, 222 – Sala 101 – Centro – Anápolis/GO – CEP 75024100, entidade sindical de 1º grau, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio a que se refere o art. 8º, inciso IV é uma associação civil, organizada para fins não econômicos e finalidades não lucrativas, constituída para fins de representação, estudo, defesa e coordenação dos interesses das empresas que integram os segmentos econômicos de Comercio Varejista no Município de Anápolis /GO, bem como para a defesa dos seus interesses, em questões individuais e coletivas, administrativa e judicialmente, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Carta Sindical Código 000.002.191.01125-4, sendo também seu foro, com prazo de duração indeterminado, observadas as prerrogativas e os objetivos legais e estatutários.

  • 1º – O sindicato fundado em de julho de 1977, a partir da entidade nominada Associação Profissional do Comércio Varejista de Anápolis, e reconhecido como Entidade Sindical de primeiro grau, representativa de todas as categorias econômicas do 2º. Grupo – Comercio Varejista – do plano da CNC – Confederação Nacional do Comercio – (exceto as categorias: “empresas de gás liquefeito de petróleo, comercio varejista de carnes frescas e comercio varejista de feirantes”), por Carta Sindical assinada pelo senhor Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto, em 18 de dezembro de 1978, passando a denominar-se SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS.
  • SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS poderá ser reconhecido, legalmente, pela sigla SINCOVAN.
  • 3º – O SINCOVAN é filiado à FECOMÉRCIO-GO e integrante do SICOMÉRCIO da CNC.
  • 4º – O SINCOVAN tem como missão representar, e defender a promoção de um ambiente favorável, bem como desenvolver ações em prol dos associados em sua base territorial
  • 5º O SINCOVAN tem por visão consolidar-se como entidade sindical líder na promoção do crescimento e valorizar a atuação econômica das empresas associadas.
  • 6º – O SINCOVAN pautará suas ações, ante as autoridades administrativas e judiciais, perante os poderes públicos e a sociedade em geral, em ações individuais ou coletivas, amparada pelos princípios fundamentais tratados na Constituição da República, por dispositivos do Código Civil brasileiro e pelos dispositivos contidos no presente Estatuto.

 

Das Prerrogativas, objetivos e deveres do SINCOVAN

 

Art. 2º – São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do SINCOVAN:

 

I – Representar e assistir, no âmbito do Estado de Goiás, os direitos e interesses das empresas que integram os segmentos de Comercio Varejista no município de Anápolis;

II – Designar Delegados – Representantes junto à FECOMÉRCIO-GO;

III – Arrecadar, nos termos da lei, contribuições para o seu custeio;

IV – Disponibilizar assessoria jurídica para os associados à entidade;

V – Manter intercâmbio com entidades congêneres;

VI – Incentivar o espirito de cooperação entre os empresários e a criação de cooperativas de consumo e crédito, de assistência técnica e de manutenção, bem pugnar pelo ensino do estudo técnico de práticas legislativas;

VII – Disponibilizar serviços assistenciais aos associados, podendo, para tanto, firmar contratos de parceria com empresas e entidades prestadoras de serviços;

VIII – Orientar as empresas associadas quanto à tomada de decisões em termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público, em questões afetas aos seus interesses, nos termos da lei.

IX – Estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria econômica representada, inclusive a Confederativa e a Assistencial nos termos do Art. 513 da CLT, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral;

X – Defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Sicomércio); III – integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio), cuja entidade máxima é a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV);

XI – Instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre associados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

 

Art. 3º – São deveres do SINCOVAN:

I – Representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais, coletivos ou individuais de seus associados;

II – Conciliar divergências e conflitos entre os seus associados e promover a solidariedade e a união entre essas pessoas;

III – Defender os princípios de liberdade de expressão e ética no seio das empresas representadas e associadas;

IV – Colaborar com os poderes públicos como órgão técnico e consultivo, no estudo e na busca de soluções para os problemas que se relacionarem com a sua base de representação;

V – Desenvolver ações de recursos humanos de interesse dos seus associados, inclusive de seleção de pessoal;

VI – Firmar termos de cooperação técnica e científica com entidades congêneres e com os poderes constituídos e com pessoas jurídicas de direito privado e/ou com pessoas naturais;

VII – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

VIII – Administrativamente cabe ao SINCOVAN, punir e, judicialmente, pleitear a reparação devida, em face de qualquer ato atentatório à sua imagem, à honra dos seus diretores e aos princípios fundamentais contidos nas suas normas estatutárias;

IX – Por seus diretores eleitos, cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto.

X- O sindicato filiado ao SICOMÉRCIO observará a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.

 

Dos direitos dos associados

 

Art. 4º – São direitos dos associados em dia com a tesouraria e demais obrigações sociais e convencionadas:

I – Participar, votar nas assembleias gerais e serem votados nos processos eleitorais do SINCOVAN, observados as condições de inelegibilidade e de elegibilidade previstas neste Estatuto;

II – Frequentar a sede social da entidade;

III – Descontos especiais em convênios que o SINCOVAN firmar com pessoas jurídicas em matérias de assistência médica, odontológica, hospitalar, farmacêutica e de serviços de informações (SPC e SERASA, conforme o caso), quando disponibilizado;

IV – Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINCOVAN, segundo as regras estabelecidas;

V – Convocar assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, observado o disposto neste Estatuto;

VI – Participar, com direito a voz e voto, das assembleias gerais;

Parágrafo único – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo SINCOVAN, da mesma forma que o sindicato não responde pelas obrigações de seus membros.

Dos deveres dos Associados

 

Art. 5º – São deveres dos Associados ao SINCOVAN:

 

I – Pagar as contribuições estipuladas pela assembleia geral, conforme dispuserem as respectivas leis vigentes e neste Estatuto;

II – Exigir e fazer cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das assembleias, por serem soberanas;

III – Zelar pelo patrimônio, serviços e a imagem do SINCOVAN, cuidar de sua correta aplicação e utilização;

IV – Comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo SINCOVAN.

 

Art. 6º – Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e eliminação do quadro social do SINCOVAN, quando cometerem descumprimento dos estatutos e das deliberações das assembleias gerais, garantindo-lhes, em qualquer caso, amplo direito de defesa.

 

Art. 7º – O processo para aplicação de suspensão e eliminação do quadro social do SINCOVAN deverá obedecer aos critérios legais, observando-se o direito à ampla defesa e contraditório.

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SINCOVAN

 

Art. 8º – As relações jurídicas entre o SINCOVAN e os seus associados serão regidas pelos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Os associados reconhecem este Estatuto como um guia prático, usual, institucional, portanto obrigatório na relação Associado/ SINCOVAN e indispensável para a vida das pessoas que integram a entidade, sendo vedada alegação de desconhecimento pelas partes;

II – Em razão da autonomia que lhes confere a Constituição da República, o SINCOVAN detém poder de gestão autônoma representada pelas seguintes faculdades: reunião de assembleia, referendum, liberdade de associação, imposição de contribuições e penalidades aos associados da entidade e de elaboração das suas próprias normas internas (estatutos, regimentos, regulamentos e outros);

III – Ao filiar-se ao SINCOVAN, o associado adere à formação de um contrato (Estatuto) elaborado e aprovado de acordo com os princípios gerais de direito, do tipo formal, analítico que, além de normas materiais, traz nos seus dispositivos estatutários normas que integram o direito brasileiro, objetivando dar exequibilidade a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ainda não regulados na sua base territorial;

IV – É institucional a natureza jurídica das relações entre o SINCOVAN e os seus associados;

V – A relação estatutária entre associados e o SINCOVAN reger-se-á por preceitos de naturezas objetiva (previsão legal) e subjetiva (princípios gerais de direito), mas sempre voltada para o atendimento do bem-comum dos associados;

VI – Na falta de disposição legal (leis infraconstitucionais), não poderão, sob qualquer condição, enquanto durar a omissão legislativa, os associados deixarem de observar o seu conteúdo, partícipes que são de uma ideia-maior: o bem comum da coletividade;

VII – Aos associados litigantes em processos administrativos e aos dirigentes do SINCOVAN acusados de falta grave são assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da lei;

VIII – Em qualquer fase, administrativa ou judicial, o SINCOVAN pugnará pelos princípios da razoabilidade e da conciliação;

IX – Respeitar o regimento interno e o código de Ética do sindicato.

 

Das fontes de recursos para manutenção do SINCOVAN

 

Art. 9º – Constituem fontes de recursos para a manutenção e custeio do SINCOVAN:

 

I – As rendas produzidas por valores e bens patrimoniais;

II – A contribuição confederativa, instituída pelo art.8º, inciso IV, da Constituição Federal;

III A contribuição associativa;

IV – A contribuição assistencial;

V – Contribuição sindical arrecadada, compulsoriamente, na forma dos artigos 578 a 610 da CLT, obedecendo a tabela atualizada aprovada pela Confederação Nacional do Comercio – CNC.

VI – Rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;

VII – Doações e legados;

VIII – Receitas provenientes das mensalidades cobradas para manutenção do serviço social sindical instituído e mantido pela Fecomércio/GO.

 

IX – Outras rendas, inclusive auxílios e subvenções.

 

  • 1º – As Alterações dos valores das contribuições confederativa, Assistencial e associativa serão estabelecidos em assembleia geral, convocada e instalada nos termos deste Estatuto.

 

  • 2º – O valor da contribuição confederativa terá a seguinte destinação, obedecendo ao disposto na Resolução CR/n.º 01/90 da CNC e alterações:

I – 75% para o sindicato,

II – 20% para a Federação do Comércio do Estado de Goiás,

III – 5% para a Confederação Nacional do Comércio.

 

  • 3º – A Contribuição Assistencial, a que se refere o artigo 513 da CLT, instituída pelo sindicato no âmbito das negociações coletivas firmadas, nos valores e critérios estabelecidos pelas respectivas Assembleias Gerais.

 I – A receita advinda da contribuição assistencial terá a seguinte partilha:

a.10% (dez por cento) à CNC;

b.20% (vinte por cento) para a Federação;

  1. 70% (setenta por cento) para o Sindicato.

 

 

Dos órgãos de deliberação, funcionamento e gestão do SINCOVAN

 

Art. 10º – São órgãos de deliberação e funcionamento do SINCOVAN:

 

I – Deliberação: Assembleia Geral.

II – Funcionamento e Gestão: Diretoria.

  • 1º – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação do SINCOVAN e, em qualquer recurso contra ato praticado pela Diretoria, atuará como última instância.

 

Art. 11º – A Diretoria constitui órgão administrativo e de gestão, indispensável ao funcionamento do SINCOVAN.

 

Dos Associados ao SINCOVAN

 

Art. 12º – O quadro social compõe-se das seguintes categorias:

 

I – Associados Contribuintes – qualquer pessoa jurídica que prestar serviços afetos ao enquadramento sindical de Comercio Varejista, ainda que se enquadrem na condição de Microempresa Individual (MEI) ou inscrita no ME ou EPP integrante do Simples Nacional;

II – Associados Natos – as empresas fundadoras do SINCOVAN;

III – Associados Aposentados – aqueles que tenham requerido aposentadoria como empresário no exercício de atividades representada pelo SINCOVAN, com direitos estabelecidos no artigo 8º, inciso VII, da Constituição Federal.

 

Art. 13º – A nomenclatura de identificação do Associado não garante qualquer distinção de tratamento, direitos e obrigações perante o SINCOVAN

 

 

DO PROCESSO ELEITORAL

Da eleição dos membros da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados representantes.

 

Art. 14º – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes junto à Federação do Comercio do Estado de Goiás serão realizadas por escrutínio secreto, em conformidade com a legislação vigente e as normas constantes do presente Estatuto, para o mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições.

 

  • 1º – O exercício do direito de votar e ser votado fica condicionado à comprovação de quitação com suas obrigações nos últimos 04 (quatro) anos de associado perante o SINCOVAN.
  • 2º – No caso de empresa que tenha sido constituída e requerido sua inscrição no SINCOVAN em prazo inferior ao descrito no parágrafo anterior, fica reservado o direito de votar e ser votado, se sua inscrição tiver ocorrido no exercício anterior ao da eleição e esteja em dia com suas obrigações com o Sindicato.

 

Art. 15º – As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes e a posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representante será sempre no dia seguinte ao término do mandato dos membros destes órgãos.

  • 1º – Incumbirá ao Presidente do Sindicato deflagrar o processo eleitoral, providenciando a publicação de edital em Jornal de circulação local ou no Diário Oficial do Estado de Goiás nos prazos previstos neste artigo.
  • 2º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital e deverá ser encaminhado à Secretaria do Sindicato.
  • 3º – Encerrado o prazo para o registro de chapas incumbirá ao Presidente do Sindicato determinar a publicação em Jornal de circulação local ou no Diário Oficial do Estado de Goiás, relação nominal de seus componentes, para que os interessados possam apresentar impugnação, em cinco dias.
  • 4º – A impugnação deverá se efetuada por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato, que submeterá à apreciação da Diretoria do sindicato, a quem caberá julgar a impugnação. Julgada procedente os membros impugnados serão excluídos do processo eleitoral.
  • 5º – Será recusado o registro de chapas que não contenham todos os membros efetivos e suplentes que compõem os órgãos diretivos, fiscalizadores e representativos do sindicato.
  • 6º – Incumbirá ao Presidente do Sindicato designar os membros da mesa coletora de votos, em número suficiente para atender satisfatoriamente o eleitorado, a qual passa a ser investida da prerrogativa de Mesa Apuradora, após encerramento da votação e lacrada a urna.

 

Art. 16º – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

 

Art. 17º – Somente poderá ser candidato a cargo de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa, o associado que estiver comprovadamente em dia com suas obrigações associativas e gozar de bons antecedentes, o que se provará por declaração do próprio candidato, sob as penas da lei.

 

Art. 18º – A delegação federativa será composta de 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal, com mandato de 04 (quatro) anos.

 

Art. 19º – A Secretaria deverá organizar o processo eleitoral, recebendo as inscrições e chapas, providenciar as listas de associados aptos a votar, mandar confeccionar as cédulas contendo todas as chapas registradas e demais providências que assegurem a realização da eleição dentro dos princípios traçados neste Estatuto.

 

Art. 20º – O Processo Eleitoral será regulamentado através de Resolução da Presidência.

 

Art. 21º – Os atos e termos eleitorais serão registrados em ata, em livro próprio.

 

Dos requisitos para admissão de associados

 

Art. 22º – Toda pessoa jurídica que integre os segmentos de Comercio Varejista em Anápolis no Estado de Goiás, que se encontre regularmente inscrita no CNPJ, na JUCEG e em funcionamento pleno e regular, poderá associar-se ao SINCOVAN, na condição de associado Contribuinte, desde que:

I – No ato de associação, deixe expressamente consignado, em documento próprio, a sua adesão à entidade e submissão aos regulamentos e normas pertinentes administrativas baixados pela Assembleia Geral;

II – Haja apresentado ao SINCOVAN documentação que comprove a sua aptidão para a associação;

III – Comprove que não esteja em situação de empresa em processo de liquidação judicial, falência, inativa perante o CNPJ, baixada e/ou em processo de baixa perante a JUCEG.

 

Art. 23º – Poderão associar-se ao SINCOVAN, na condição de Associados Contribuintes, pessoas regularmente inscritas na condição de MEI, ME, EPP, EMP e EGP, desde que as suas atividades se enquadrem nos segmentos de Comercio Varejista em Anápolis, bem como pessoas naturais de reputação ilibada, bem como pessoas de notório saber nas áreas de administração, gestão, jurídica e/ou de prestação de serviços à entidade, devidamente comprovado pelos meios admissíveis em direito, que tenham prestado serviços relevantes aos objetivos e fins institucionais do Sindicato, por proposta da Presidência, desde que:

I – No ato de associação, deixe expressamente consignado, em documento próprio, a sua adesão à entidade e submissão aos regulamentos e normas pertinentes administrativas baixados pela Assembleia Geral da associação;

II – Haja apresentado ao SINCOVAN documentação que comprove a sua aptidão para a associação;

III – Recolhimento das contribuições anuais, na admissão, não sendo proporcional.

 

Art. 24º – Toda empresa que, na base territorial do SINCOVAN, tenha efetuado as contribuições previstas em lei, atendidas as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitida na condição de associado Nato ou Contribuinte.

 

Art. 25º – A associação ao SINCOVAN far-se-á observadas as normas que regem presente Estatuto.

 

Art. 26º – O processo de associação à entidade será instruído e encaminhado ao Presidente.

 

Art. 27º – Da denegação do pedido de associação, pelo Presidente, comporta o Recurso de Reconsideração, em 10 (dez) dias úteis da ciência, por escrito, à Diretoria, o qual deverá ser apreciado na primeira Reunião, que se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único – A não apreciação, sem justo motivo, do Recurso de Reconsideração, pela Diretoria, no prazo e forma assinalados neste artigo, redundará em reforma da decisão recorrida e na consequente associação automática do requerente ao SINCOVAN.

 

Art. 28º – O SINCOVAN manterá Ficha de Registro ou documento equivalente dos seus associados para lançamento dos dados necessários à identificação.

 

Dos deveres dos Associados

 

Art. 29º – São deveres dos associados:

I – Comparecer às Assembleias do SINCOVAN;

II – Acatar as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria Executiva do SINCOVAN;

III – Observar as disposições legais e decisões judiciais relativas ao recolhimento das contribuições associativas;

IV – Prestigiar o SINCOVAN por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre as pessoas;

V – Abster-se de práticas contrárias aos interesses do SINCOVAN;

VI – Não omitir-se quanto aos atos lesivos da honra, boa fama e imagem dos Diretores e do SINCOVAN, deixando de comunicar o fato aos órgãos competentes da entidade;

VII – Denunciar, durante o processo eleitoral, todo e qualquer ato que possa suscitar espírito de discórdia no seio do SINCOVAN;

VIII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

 

Das penalidades aplicáveis aos Associados

 

Da pena de suspensão

 

Art. 30º – Os associados estão sujeitos às penas de suspensão e eliminação do quadro social do SINCOVAN.

  • – Serão suspensos os direitos dos Associados que:

I – Desacatarem as decisões ou determinações da Assembleia Geral ou da Diretoria;

II – Deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, quando convocadas, salvo justificado motivo;

III – Não cumprirem as finalidades sociais ou que, por falta cometida contra o patrimônio moral e/ou material do SINCOVAN, se constituírem nocivos à entidade;

IV – Consentirem, tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, com atos e condutas desabonadoras praticados pelos seus dirigentes contra a honra, a imagem, a ética e o moral do SINCOVAN;

V – Negligenciarem em face de práticas desonrosas ao bom nome do SINCOVAN, durante o transcurso do processo eleitoral;

  • 2º – O processo de suspensão poderá ser iniciado pela Diretoria, nas hipóteses dos incisos I e V deste artigo, mas cabe exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária a decisão final de suspender o associado.

 

Da pena de eliminação

 

Art. 31º – Serão eliminados, pela Assembleia Geral Extraordinária, do quadro de associados do SINCOVAN os associados que:

  1. a) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material, forem reputados como nocivos ao bom funcionamento da entidade;
  2. b) Estiverem em atraso com o pagamento de 3 (três) ou mais contribuições associativas, depois de esgotadas as vias de negociação extrajudicial para o recebimento daqueles valores.
  • 1° – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência prévia com o associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
  • 2° – Da penalidade imposta caberá o Recurso de Reconsideração, em 1ª instância, à Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada especialmente para esse fim.
  • 3° – A pena de eliminação do quadro de associados do SINCOVAN será imposta, exclusivamente, pela Assembleia Geral Extraordinária, na condição de última instância.

 

Do processo disciplinar

 

Art. 32º – Nos casos alusivos a aplicação de penalidades aos associados, será assegurado o amplo direito de defesa, dispondo o acusado apresentar sua defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia subsequente à notificação expedida pela Presidência.

 

Art. 33º – Nos processos disciplinares instaurados para aplicação das penas de suspensão e de eliminação, o ônus da prova incumbe à parte que alegar a incidência da falta grave praticada pelo associado.

 

Art. 34º – Salvo quanto à sustentação oral, que deverá ser feita pessoalmente pelo associado, em questões administrativas e judiciais, na sessão de julgamento, as provas alusivas ao processo deverão ser fornecidas por documentos escritos.

 

Art. 35º – Das penalidades de eliminação do quadro de associados, ouvido o Presidente do SINCOVAN, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral Extraordinária, contados a partir do primeiro dia subsequente à expedição da sua notificação.

  • 1° – O acusado será notificado via protocolo ou, se houver recusa quanto ao recebimento daquele documento, através de AR, presumindo-se tê-lo recebido no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data da sua expedição.
  • 2º – As defesas alusivas aos processos disciplinares deverão ser interpostos por escrito e serão recebidos pela Secretaria do SINCOVAN, a quem incumbe autuá-los e distribuí-los ao órgão julgador a quem, em 1ª instância, compete julgá-los.
  • 3° – Os recursos interpostos para a Assembleia Geral Extraordinária serão recebidos com efeito devolutivo e, após a análise da documentação ofertada pelo recorrente, remetidos à Assembleia Geral Extraordinária, a quem incumbirá decidi-los como última instância, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
  • 4° – Ao receber o recurso, a Assembleia Geral Extraordinária deverá declarar o seu efeito, podendo, a critério do Relator, atribuir-lhe efeito suspensivo.
  • 5° – Na sessão de julgamento dos processos de falta grave e eleitorais, não poderão votar os associados Natos e Contribuintes que tiverem sido apenados com penas de suspensão e eliminação do quadro de associados do SINCOVAN.

 

Art. 36º– A simples manifestação da maioria dos presentes às sessões ou reuniões do SINCOVAN não será motivo para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 37º – A pena de suspensão não desonera o associado do repasse das contribuições que se encontrarem em atraso perante a Tesouraria do SINCOVAN.

 

Art. 38º – Independentemente da tramitação do processo administrativo instaurado para apuração de falta grave e imposição de penalidade, os associados que não estiverem quites com suas contribuições ou que deixarem de remeter os documentos contábeis previstos neste Estatuto para aferição da regularidade dos recolhimentos deixará automaticamente de usufruir dos direitos do SINCOVAN.

 

Art. 39º – Os associados eliminados poderão ser readmitidos no quadro de associados, desde que se reabilitem, ouvida a Diretoria, e/ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de penalidade imposta por atraso de pagamento. Nos demais casos, compete à Assembleia Geral Extraordinária apreciar e julgar o pedido de readmissão do apenado.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 40º – A Assembleia Geral, órgão máximo, soberano e de deliberação colegiada da estrutura hierárquica do SINCOVAN, é composto pelos Associados que se encontrarem quites com as obrigações pecuniárias.

  • 1º – As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias e instalar-se-ão:

I – Ordinariamente, a cada 12 (doze) meses, para tomada e aprovação das contas da Diretoria;

II – Ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, para realização das eleições do SINCOVAN;

III – Extraordinariamente, preferencialmente, mediante publicação em jornal de circulação local ou no Diário Oficial do Estado de Goiás, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por convocação do Presidente ou deliberação de 1/5 dos associados, no interesse da categoria, bem como para reformar o Estatuto, nos termos do artigo 59 do Código Civil, salvo caso de urgência ou de força maior, a juízo do Presidente, ocasião em que o prazo poderá ser reduzido a 24 (vinte e quatro) horas.

  • 2º – A convocação para as assembleias ordinárias ou extraordinárias serão feitas, preferencialmente, mediante publicação em jornal de circulação local ou no Diário Oficial do Estado de Goiás, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo caso de urgência ou de força maior, a juízo do Presidente, ocasião em que o prazo poderá ser reduzido a 24 (vinte e quatro) horas.
  • 3º – Com exceção da convocação das assembleias gerais para abrir as negociações coletivas de trabalho, para reformar o estatuto e para eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados junto à Fecomércio, as demais poderão ser feitas através de jornais digitais ou outros meios eletrônicos de comunicação, desde que seja possível comprovar o envio ao endereço eletrônico que foi informado pelo associado.
  • 4º – O quórum para instauração e deliberação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será em 1º convocação por maioria absoluta (50% + 1) dos associados em condição de voto e, 1 (uma) hora após, em 2ª Convocação, com quórum instalação e aprovação com a maioria dos presentes.
  • 5º – O quórum para instauração e deliberação da Assembleia Extraordinária de Eleição será em 1º convocação por maioria absoluta (50% + 1) dos associados em condição de voto e em 2ª convocação, por maioria dos presentes.

I – Havendo somente uma chapa registrada, a mesma será aclamada vencedora, finalizando rito eleitoral.

II- Não havendo chapa registrada, permanece prorrogado o mandato da Diretoria, até que seja eleita uma nova diretoria.

 

Da competência privativa das Assembleias Gerais

 

Art. 41º – Compete privativamente às Assembleias Gerais, por iniciativa da Diretoria, do Presidente da entidade ou de 1/5 dos associados quites com o SINCOVAN, observados os quóruns legais e estatutários:

I – Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III – Aprovar as contas da Diretoria;

IV – Alteração, consolidação, reforma e revogação do Estatuto;

V – Realinhar e sincronizar mandatos;

VI – Julgar, como última instância, recursos interpostos nos processos de suspensão e eliminação de associados;

VII – Deliberar e votar sobre quaisquer assuntos de interesse geral da entidade, dos membros da categoria comercio varejista, na cidade de Anápolis e dos associados;

VIII – Extinguir ou dissolver o SINCOVAN e dar destinação aos seus bens, em casos tais.

 

Art. 42º – Compete, ainda, à Assembleia Geral, por iniciativa do Presidente do SINCOVAN, deliberar e votar sobre as seguintes matérias:

I – Julgar recursos interpostos em face de decisões de indeferimentos de associação ou desfiliação;

II – Aplicar as penalidades de suspensão e eliminação do quadro de Associados;

III – deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos representados;

IV – julgar, como última instância, os recursos interpostos em face das seguintes decisões:

  1. a) Suspensão e/ou eliminação de associados do quadro social;
  2. b) Suspensão e prorrogação de prazos eleitorais e/ou realinhar e sincronizar mandatos;
  3. c) Assuntos relacionados ao processo eleitoral, especialmente sobre a supressão de omissões estatutárias e quanto ao processo eleitoral.

Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, pela Diretoria, pelo Presidente, garantido também a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

 

Dos direitos e deveres dos participantes da Assembleia Geral

 

Art. 43º – São direitos e deveres dos participantes da Assembleia Geral:

I – Eleger ou designar, dentre os associados presentes, membros para compor a mesa de trabalhos;

II – Apresentar propostas e sugestões em benefício do SINCOVAN;

III – Votar as matérias incluídas na pauta para a qual foram convocados, cabendo um voto a cada membro, por matéria incluída na ordem do dia;

IV – Apresentar propostas de emendas, alterações, supressões e acréscimos aos dispositivos do Estatuto;

V – Pedir vistas de documentos e obter cópias de atos administrativos e outros emanados da Diretoria, tais como Portarias, Resoluções, Ordens de Serviços, Avisos, Editais e Instruções Normativas;

VI – Votar e abster-se de votar nas Assembleias destinadas a autorizar alienações, aquisições e/ou onerações de bens imóveis do SINCOVAN;

VII – Deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos associados;

VIII – Fazer cumprir o presente Estatuto;

Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, a presidência da mesa de trabalho será exercida pelo Presidente do SINCOVAN e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na ausência deste, pelo Secretário-Geral.

 

DA DIRETORIA

 

Art. 44º – A Diretoria, composta de 06 (seis) membros eleitos em escrutínio secreto é o órgão de administração, gestão e funcionamento do SINCOVAN, incumbindo ao seu Presidente representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

  • Os cargos da Diretoria, eleita a cada 4 (quatro) anos, permitida reeleição, compreendem:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Suplente de Secretário

V – Tesoureiro;

VI – Suplente de Tesoureiro.

  • Dependendo das necessidades das empresas que integram as categorias econômicas dos segmentos comercio Varejista no município de Anápolis, sem necessidade de eleição, o Presidente do SINCOVAN, através da Assembleia Geral, poderá criar cargos de Diretor de Câmara Setorial, por livre nomeação e vinculados à Diretoria.
  • – O exercício das atividades de competência dos cargos eletivos da Diretoria é gratuito, sendo incompatível com remuneração para o desempenho das funções.

 

Das atribuições e competência da Diretoria

 

Art. 45º – Compete à Diretoria:

I – Implementar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

III – Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;

IV – Analisar e divulgar, mensalmente relatórios financeiros elaborados pela Primeira Tesouraria;

V – Reunir-se em seção ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;

VI – Promover campanhas de sindicalização;

 

  • 1º – Ao Presidente compete:
  1. – Representar judicial e extrajudicialmente ativa e passivamente o Sindicato em todas as instâncias, podendo constituir procurador judicial;
  2. – Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Primeiro Tesoureiro;
  3. – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais;
  4. – Admitir e demitir empregados, sempre que necessário, sendo vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar;
  5. – Convocar os delegados representantes junto à Federação, designando aquele que exercerá o direito de voto naquele colegiado.

 

  • 2º – Ao Vice-Presidente compete:
  1. – Auxiliar e substituir o Presidente nas ausências e impedimentos temporários, ou vacância do cargo, obedecida a preferência pela ordem de gradação da chapa.

 

  • 3º – Ao Secretário compete:
  1. – Organizar os serviços atinentes à Secretaria Geral do Sindicato;
  2. – Receber e arquivar as correspondências encaminhadas ao Sindicato;
  3. – Organizar o arquivo dos documentos de interesse da entidade;
  4. – Auxiliar o presidente do sindicato na condução dos trabalhos nas reuniões da Diretoria e nas Assembleias Gerais, elaborando as atas respectivas e firmando-as;
  5. – Manter sob sua guarda todos os livros atinentes às reuniões promovidas pelos órgãos diretivos e assembleias da entidade;
  6. – Substituir o vice-presidente em seus impedimentos;
  7. – Receber os requerimentos de registro de chapas concorrentes às eleições promovidas pelo Sindicato, registrando-as em livro próprio segundo a ordem em que lhe forem entregue pelos interessados.

 

  • 4º – Ao suplente de Secretário compete:
  1. – Auxiliar o primeiro Secretário e substituí-lo em seus impedimentos;

 

  • 5º – Ao Tesoureiro compete:
  1. – Ter sob sua guarda os bens e valores do Sindicato, bem assim supervisionar a contabilidade;
  2. – Elaborar mensalmente balancetes, sugerir aplicações financeiras e patrimoniais, mantendo a diretoria sempre informada da situação econômico-financeira da entidade;
  3. – Elaborar o Balanço Financeiro, que serão submetidos à Diretoria e a apreciação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
  4. – Assinar juntamente com o presidente os cheques e outros títulos.

 

  • 6º – Ao suplente de Tesoureiro compete:
  1. – Auxiliar e substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos;

 

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 46º – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria, com mandato de 4 (quatro) anos.

 

Art. 47º – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira, administrativa e patrimonial da Entidade, garantido o cumprimento desse Estatuto e as deliberações tomadas em Assembleia Geral da categoria.

 

Art. 48º – Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre os balancetes Financeiros e Patrimoniais anual, que deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 49º – O Conselho Fiscal participará das reuniões da Diretoria sempre que for convocado.

 

 

DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA

 

Art. 50º – A delegação federativa é constituída por dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, aos quais incumbirá representar o Sindicato no Conselho de Representantes da Federação.

Parágrafo Único – O suplente substituirá o membro efetivo, quando de seu impedimento.

 

 

Art. 51º – Ao delegado representante compete:

  • I – Representar o Sindicato nas reuniões plenárias do Conselho de Representantes da Federação;
  • II – Defender nas reuniões acima referidas, os interesses do Sindicato tendo, todavia, sempre em vista a harmonia que deve ser perseguida com as entidades coirmãs;
  • III – Relatar ao presidente do Sindicato as decisões proferidas pelo conselho de representantes e que sejam de interesse da entidade;

 

Art. 52º – Caberá ao Presidente do Sindicato designar qual delegado exercerá o direito de voto nas deliberações do Conselho de Representantes.

 

DO PATRIMÔNIO E DA DURAÇÃO DO SINCOVAN

 

Da Administração dos bens do SINCOVAN

 

Art. 53º – A administração dos bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos da entidade compete à Diretoria.

 

Art. 54º – Os bens imóveis do SINCOVAN são gravados com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, para todos os fins e só poderão ser vendidos ou gravados de ônus real, adquiridos e onerados mediante permissão expressa da Assembleia Geral Extraordinária, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia para esse fim convocada, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

  • 1º – Compete à Diretoria, por iniciativa da presidência, adquirir, alugar, arrendar e administrar os bens móveis da entidade, independente de autorização da Assembleia Geral Extraordinária, hipótese em que o ato de gestão administrativa deverá constar em lavratura de ata, cujo documento deverá ficar arquivado na Secretaria para fins de controle.
  • 2º – As decisões emanadas da Diretoria, para os fins mencionados no parágrafo anterior serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, por força expressa do art. 48, do Código Civil.
  • 3º – Decai em 6 (seis) meses o prazo para qualquer associado interessado propor as medidas visando anular, por defeito, os atos jurídicos a que se refere o parágrafo anterior.

 

Da Duração e dissolução do SINCOVAN

 

Art. 55º – O SINCOVAN durará por tempo indeterminado.

Parágrafo único – O SINCOVAN só poderá ser dissolvido ou extinto por deliberação expressa da Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada, mediante permissão expressa, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, devendo o patrimônio líquido ser apurado, pagas as suas obrigações, na forma da lei.

 

Art. 56º – Dissolvido o SINCOVAN, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado por deliberação da Assembleia Geral convocada para este fim, sendo vedada a doação para qualquer pessoa jurídica que não seja de representação de classe, reservada a preferência àqueles que representem preferencialmente o comercio em geral, e na sua falta o comercio de serviços.

 

  • 1º – Por deliberação dos associados em Assembleia Geral, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as doações que tiverem prestado ao patrimônio do SINCOVAN, nos últimos 6 meses.
  • 2º – Se a administração do SINCOVAN vir a faltar, o Juiz, a requerimento de qualquer associado, quite com as contribuições associativas e sindicais, poderá nomear administrador provisório para os bens patrimoniais da entidade.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 57º – A organicidade interna da Entidade será objeto de Regimento Interno baixado pela Diretoria proposta por seu Presidente.

 

Art. 58º – A Diretoria poderá, por Portaria, criar comissões de trabalho e de assistência ou assessoramento como órgãos auxiliares da administração para ampliar a atividade do SINCOVAN.

Art. 59º – A redução dos membros da diretoria passará a vigorar para o mandato de 2022-2026, mantendo a atual composição até o final da gestão.

 

DA SINCRONIZAÇÃO E REALINHAMENTO DOS MANDATOS

 

Art. 60º – Considerando o disposto nas exigências contidas nas normas emanadas do SICOMÉRCIO, que recomendam alterações estatutárias das entidades sindicais associadas ao Sistema da Representação Sindical da CNC, e, em especial, atendendo ao disposto na Resolução CNC/CR nº 015/2000 e na Resolução CNC nº 361/2003, foram sincronizados e realinhados os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à FECOMÉRCIO.

 

Art. 61º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Anápolis, 27 de novembro de 2025.

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis

Air Ganzaroli – Presidente

 

 

Rogerio de Campos Borges

OAB/GO 18.407