Art. 1º – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS- SINCOVAN, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 02.526.523/0001-00, com sede na Rua Engenheiro Portela, 222 – Sala 101 – Centro – Anápolis/GO – CEP 75024100, entidade sindical de 1º grau, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio a que se refere o art. 8º, inciso IV é uma associação civil, organizada para fins não econômicos e finalidades não lucrativas, constituída para fins de representação, estudo, defesa e coordenação dos interesses das empresas que integram os segmentos econômicos de Comercio Varejista no Município de Anápolis /GO, bem como para a defesa dos seus interesses, em questões individuais e coletivas, administrativa e judicialmente, reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Carta Sindical Código 000.002.191.01125-4, sendo também seu foro, com prazo de duração indeterminado, observadas as prerrogativas e os objetivos legais e estatutários.
Art. 2º – São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do SINCOVAN:
I – Representar e assistir, no âmbito do Estado de Goiás, os direitos e interesses das empresas que integram os segmentos de Comercio Varejista no município de Anápolis;
II – Designar Delegados – Representantes junto à FECOMÉRCIO-GO;
III – Arrecadar, nos termos da lei, contribuições para o seu custeio;
IV – Disponibilizar assessoria jurídica para os associados à entidade;
V – Manter intercâmbio com entidades congêneres;
VI – Incentivar o espirito de cooperação entre os empresários e a criação de cooperativas de consumo e crédito, de assistência técnica e de manutenção, bem pugnar pelo ensino do estudo técnico de práticas legislativas;
VII – Disponibilizar serviços assistenciais aos associados, podendo, para tanto, firmar contratos de parceria com empresas e entidades prestadoras de serviços;
VIII – Orientar as empresas associadas quanto à tomada de decisões em termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público, em questões afetas aos seus interesses, nos termos da lei.
IX – Estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria econômica representada, inclusive a Confederativa e a Assistencial nos termos do Art. 513 da CLT, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral;
X – Defender a unicidade sindical e/ou unidade sindical e a manutenção do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Sicomércio); III – integrar o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio), cuja entidade máxima é a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (Constituição Federal, art. 8º, IV);
XI – Instituir mecanismos para coordenar divergências e conflitos entre associados e atuar na resolução de conflitos decorrentes de relação do trabalho, por meio da conciliação, da mediação e da arbitragem e demais métodos de resolução de conflitos, no âmbito do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
Art. 3º – São deveres do SINCOVAN:
I – Representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais, coletivos ou individuais de seus associados;
II – Conciliar divergências e conflitos entre os seus associados e promover a solidariedade e a união entre essas pessoas;
III – Defender os princípios de liberdade de expressão e ética no seio das empresas representadas e associadas;
IV – Colaborar com os poderes públicos como órgão técnico e consultivo, no estudo e na busca de soluções para os problemas que se relacionarem com a sua base de representação;
V – Desenvolver ações de recursos humanos de interesse dos seus associados, inclusive de seleção de pessoal;
VI – Firmar termos de cooperação técnica e científica com entidades congêneres e com os poderes constituídos e com pessoas jurídicas de direito privado e/ou com pessoas naturais;
VII – Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
VIII – Administrativamente cabe ao SINCOVAN, punir e, judicialmente, pleitear a reparação devida, em face de qualquer ato atentatório à sua imagem, à honra dos seus diretores e aos princípios fundamentais contidos nas suas normas estatutárias;
IX – Por seus diretores eleitos, cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto.
X- O sindicato filiado ao SICOMÉRCIO observará a sincronia de mandatos, na forma da Resolução CNC 361/2003, respeitada a plena liberdade na recondução de seus dirigentes.
Art. 4º – São direitos dos associados em dia com a tesouraria e demais obrigações sociais e convencionadas:
I – Participar, votar nas assembleias gerais e serem votados nos processos eleitorais do SINCOVAN, observados as condições de inelegibilidade e de elegibilidade previstas neste Estatuto;
II – Frequentar a sede social da entidade;
III – Descontos especiais em convênios que o SINCOVAN firmar com pessoas jurídicas em matérias de assistência médica, odontológica, hospitalar, farmacêutica e de serviços de informações (SPC e SERASA, conforme o caso), quando disponibilizado;
IV – Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINCOVAN, segundo as regras estabelecidas;
V – Convocar assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, observado o disposto neste Estatuto;
VI – Participar, com direito a voz e voto, das assembleias gerais;
Parágrafo único – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo SINCOVAN, da mesma forma que o sindicato não responde pelas obrigações de seus membros.
Art. 5º – São deveres dos Associados ao SINCOVAN:
I – Pagar as contribuições estipuladas pela assembleia geral, conforme dispuserem as respectivas leis vigentes e neste Estatuto;
II – Exigir e fazer cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das assembleias, por serem soberanas;
III – Zelar pelo patrimônio, serviços e a imagem do SINCOVAN, cuidar de sua correta aplicação e utilização;
IV – Comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo SINCOVAN.
Art. 6º – Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e eliminação do quadro social do SINCOVAN, quando cometerem descumprimento dos estatutos e das deliberações das assembleias gerais, garantindo-lhes, em qualquer caso, amplo direito de defesa.
Art. 7º – O processo para aplicação de suspensão e eliminação do quadro social do SINCOVAN deverá obedecer aos critérios legais, observando-se o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 8º – As relações jurídicas entre o SINCOVAN e os seus associados serão regidas pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Os associados reconhecem este Estatuto como um guia prático, usual, institucional, portanto obrigatório na relação Associado/ SINCOVAN e indispensável para a vida das pessoas que integram a entidade, sendo vedada alegação de desconhecimento pelas partes;
II – Em razão da autonomia que lhes confere a Constituição da República, o SINCOVAN detém poder de gestão autônoma representada pelas seguintes faculdades: reunião de assembleia, referendum, liberdade de associação, imposição de contribuições e penalidades aos associados da entidade e de elaboração das suas próprias normas internas (estatutos, regimentos, regulamentos e outros);
III – Ao filiar-se ao SINCOVAN, o associado adere à formação de um contrato (Estatuto) elaborado e aprovado de acordo com os princípios gerais de direito, do tipo formal, analítico que, além de normas materiais, traz nos seus dispositivos estatutários normas que integram o direito brasileiro, objetivando dar exequibilidade a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ainda não regulados na sua base territorial;
IV – É institucional a natureza jurídica das relações entre o SINCOVAN e os seus associados;
V – A relação estatutária entre associados e o SINCOVAN reger-se-á por preceitos de naturezas objetiva (previsão legal) e subjetiva (princípios gerais de direito), mas sempre voltada para o atendimento do bem-comum dos associados;
VI – Na falta de disposição legal (leis infraconstitucionais), não poderão, sob qualquer condição, enquanto durar a omissão legislativa, os associados deixarem de observar o seu conteúdo, partícipes que são de uma ideia-maior: o bem comum da coletividade;
VII – Aos associados litigantes em processos administrativos e aos dirigentes do SINCOVAN acusados de falta grave são assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da lei;
VIII – Em qualquer fase, administrativa ou judicial, o SINCOVAN pugnará pelos princípios da razoabilidade e da conciliação;
IX – Respeitar o regimento interno e o código de Ética do sindicato.
Art. 9º – Constituem fontes de recursos para a manutenção e custeio do SINCOVAN:
I – As rendas produzidas por valores e bens patrimoniais;
II – A contribuição confederativa, instituída pelo art.8º, inciso IV, da Constituição Federal;
III – A contribuição associativa;
IV – A contribuição assistencial;
V – Contribuição sindical arrecadada, compulsoriamente, na forma dos artigos 578 a 610 da CLT, obedecendo a tabela atualizada aprovada pela Confederação Nacional do Comercio – CNC.
VI – Rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
VII – Doações e legados;
VIII – Receitas provenientes das mensalidades cobradas para manutenção do serviço social sindical instituído e mantido pela Fecomércio/GO.
IX – Outras rendas, inclusive auxílios e subvenções.
I – 75% para o sindicato,
II – 20% para a Federação do Comércio do Estado de Goiás,
III – 5% para a Confederação Nacional do Comércio.
I – A receita advinda da contribuição assistencial terá a seguinte partilha:
a.10% (dez por cento) à CNC;
b.20% (vinte por cento) para a Federação;
Art. 10º – São órgãos de deliberação e funcionamento do SINCOVAN:
I – Deliberação: Assembleia Geral.
II – Funcionamento e Gestão: Diretoria.
Art. 11º – A Diretoria constitui órgão administrativo e de gestão, indispensável ao funcionamento do SINCOVAN.
Art. 12º – O quadro social compõe-se das seguintes categorias:
I – Associados Contribuintes – qualquer pessoa jurídica que prestar serviços afetos ao enquadramento sindical de Comercio Varejista, ainda que se enquadrem na condição de Microempresa Individual (MEI) ou inscrita no ME ou EPP integrante do Simples Nacional;
II – Associados Natos – as empresas fundadoras do SINCOVAN;
III – Associados Aposentados – aqueles que tenham requerido aposentadoria como empresário no exercício de atividades representada pelo SINCOVAN, com direitos estabelecidos no artigo 8º, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 13º – A nomenclatura de identificação do Associado não garante qualquer distinção de tratamento, direitos e obrigações perante o SINCOVAN
Da eleição dos membros da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados representantes.
Art. 14º – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes junto à Federação do Comercio do Estado de Goiás serão realizadas por escrutínio secreto, em conformidade com a legislação vigente e as normas constantes do presente Estatuto, para o mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições.
Art. 15º – As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes e a posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representante será sempre no dia seguinte ao término do mandato dos membros destes órgãos.
Art. 16º – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 17º – Somente poderá ser candidato a cargo de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa, o associado que estiver comprovadamente em dia com suas obrigações associativas e gozar de bons antecedentes, o que se provará por declaração do próprio candidato, sob as penas da lei.
Art. 18º – A delegação federativa será composta de 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal, com mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 19º – A Secretaria deverá organizar o processo eleitoral, recebendo as inscrições e chapas, providenciar as listas de associados aptos a votar, mandar confeccionar as cédulas contendo todas as chapas registradas e demais providências que assegurem a realização da eleição dentro dos princípios traçados neste Estatuto.
Art. 20º – O Processo Eleitoral será regulamentado através de Resolução da Presidência.
Art. 21º – Os atos e termos eleitorais serão registrados em ata, em livro próprio.
Art. 22º – Toda pessoa jurídica que integre os segmentos de Comercio Varejista em Anápolis no Estado de Goiás, que se encontre regularmente inscrita no CNPJ, na JUCEG e em funcionamento pleno e regular, poderá associar-se ao SINCOVAN, na condição de associado Contribuinte, desde que:
I – No ato de associação, deixe expressamente consignado, em documento próprio, a sua adesão à entidade e submissão aos regulamentos e normas pertinentes administrativas baixados pela Assembleia Geral;
II – Haja apresentado ao SINCOVAN documentação que comprove a sua aptidão para a associação;
III – Comprove que não esteja em situação de empresa em processo de liquidação judicial, falência, inativa perante o CNPJ, baixada e/ou em processo de baixa perante a JUCEG.
Art. 23º – Poderão associar-se ao SINCOVAN, na condição de Associados Contribuintes, pessoas regularmente inscritas na condição de MEI, ME, EPP, EMP e EGP, desde que as suas atividades se enquadrem nos segmentos de Comercio Varejista em Anápolis, bem como pessoas naturais de reputação ilibada, bem como pessoas de notório saber nas áreas de administração, gestão, jurídica e/ou de prestação de serviços à entidade, devidamente comprovado pelos meios admissíveis em direito, que tenham prestado serviços relevantes aos objetivos e fins institucionais do Sindicato, por proposta da Presidência, desde que:
I – No ato de associação, deixe expressamente consignado, em documento próprio, a sua adesão à entidade e submissão aos regulamentos e normas pertinentes administrativas baixados pela Assembleia Geral da associação;
II – Haja apresentado ao SINCOVAN documentação que comprove a sua aptidão para a associação;
III – Recolhimento das contribuições anuais, na admissão, não sendo proporcional.
Art. 24º – Toda empresa que, na base territorial do SINCOVAN, tenha efetuado as contribuições previstas em lei, atendidas as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitida na condição de associado Nato ou Contribuinte.
Art. 25º – A associação ao SINCOVAN far-se-á observadas as normas que regem presente Estatuto.
Art. 26º – O processo de associação à entidade será instruído e encaminhado ao Presidente.
Art. 27º – Da denegação do pedido de associação, pelo Presidente, comporta o Recurso de Reconsideração, em 10 (dez) dias úteis da ciência, por escrito, à Diretoria, o qual deverá ser apreciado na primeira Reunião, que se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A não apreciação, sem justo motivo, do Recurso de Reconsideração, pela Diretoria, no prazo e forma assinalados neste artigo, redundará em reforma da decisão recorrida e na consequente associação automática do requerente ao SINCOVAN.
Art. 28º – O SINCOVAN manterá Ficha de Registro ou documento equivalente dos seus associados para lançamento dos dados necessários à identificação.
Art. 29º – São deveres dos associados:
I – Comparecer às Assembleias do SINCOVAN;
II – Acatar as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria Executiva do SINCOVAN;
III – Observar as disposições legais e decisões judiciais relativas ao recolhimento das contribuições associativas;
IV – Prestigiar o SINCOVAN por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre as pessoas;
V – Abster-se de práticas contrárias aos interesses do SINCOVAN;
VI – Não omitir-se quanto aos atos lesivos da honra, boa fama e imagem dos Diretores e do SINCOVAN, deixando de comunicar o fato aos órgãos competentes da entidade;
VII – Denunciar, durante o processo eleitoral, todo e qualquer ato que possa suscitar espírito de discórdia no seio do SINCOVAN;
VIII – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 30º – Os associados estão sujeitos às penas de suspensão e eliminação do quadro social do SINCOVAN.
I – Desacatarem as decisões ou determinações da Assembleia Geral ou da Diretoria;
II – Deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, quando convocadas, salvo justificado motivo;
III – Não cumprirem as finalidades sociais ou que, por falta cometida contra o patrimônio moral e/ou material do SINCOVAN, se constituírem nocivos à entidade;
IV – Consentirem, tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, com atos e condutas desabonadoras praticados pelos seus dirigentes contra a honra, a imagem, a ética e o moral do SINCOVAN;
V – Negligenciarem em face de práticas desonrosas ao bom nome do SINCOVAN, durante o transcurso do processo eleitoral;
Art. 31º – Serão eliminados, pela Assembleia Geral Extraordinária, do quadro de associados do SINCOVAN os associados que:
Art. 32º – Nos casos alusivos a aplicação de penalidades aos associados, será assegurado o amplo direito de defesa, dispondo o acusado apresentar sua defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia subsequente à notificação expedida pela Presidência.
Art. 33º – Nos processos disciplinares instaurados para aplicação das penas de suspensão e de eliminação, o ônus da prova incumbe à parte que alegar a incidência da falta grave praticada pelo associado.
Art. 34º – Salvo quanto à sustentação oral, que deverá ser feita pessoalmente pelo associado, em questões administrativas e judiciais, na sessão de julgamento, as provas alusivas ao processo deverão ser fornecidas por documentos escritos.
Art. 35º – Das penalidades de eliminação do quadro de associados, ouvido o Presidente do SINCOVAN, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral Extraordinária, contados a partir do primeiro dia subsequente à expedição da sua notificação.
Art. 36º– A simples manifestação da maioria dos presentes às sessões ou reuniões do SINCOVAN não será motivo para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 37º – A pena de suspensão não desonera o associado do repasse das contribuições que se encontrarem em atraso perante a Tesouraria do SINCOVAN.
Art. 38º – Independentemente da tramitação do processo administrativo instaurado para apuração de falta grave e imposição de penalidade, os associados que não estiverem quites com suas contribuições ou que deixarem de remeter os documentos contábeis previstos neste Estatuto para aferição da regularidade dos recolhimentos deixará automaticamente de usufruir dos direitos do SINCOVAN.
Art. 39º – Os associados eliminados poderão ser readmitidos no quadro de associados, desde que se reabilitem, ouvida a Diretoria, e/ou que liquidem seus débitos, quando se tratar de penalidade imposta por atraso de pagamento. Nos demais casos, compete à Assembleia Geral Extraordinária apreciar e julgar o pedido de readmissão do apenado.
Art. 40º – A Assembleia Geral, órgão máximo, soberano e de deliberação colegiada da estrutura hierárquica do SINCOVAN, é composto pelos Associados que se encontrarem quites com as obrigações pecuniárias.
I – Ordinariamente, a cada 12 (doze) meses, para tomada e aprovação das contas da Diretoria;
II – Ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, para realização das eleições do SINCOVAN;
III – Extraordinariamente, preferencialmente, mediante publicação em jornal de circulação local ou no Diário Oficial do Estado de Goiás, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por convocação do Presidente ou deliberação de 1/5 dos associados, no interesse da categoria, bem como para reformar o Estatuto, nos termos do artigo 59 do Código Civil, salvo caso de urgência ou de força maior, a juízo do Presidente, ocasião em que o prazo poderá ser reduzido a 24 (vinte e quatro) horas.
I – Havendo somente uma chapa registrada, a mesma será aclamada vencedora, finalizando rito eleitoral.
II- Não havendo chapa registrada, permanece prorrogado o mandato da Diretoria, até que seja eleita uma nova diretoria.
Da competência privativa das Assembleias Gerais
Art. 41º – Compete privativamente às Assembleias Gerais, por iniciativa da Diretoria, do Presidente da entidade ou de 1/5 dos associados quites com o SINCOVAN, observados os quóruns legais e estatutários:
I – Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – Aprovar as contas da Diretoria;
IV – Alteração, consolidação, reforma e revogação do Estatuto;
V – Realinhar e sincronizar mandatos;
VI – Julgar, como última instância, recursos interpostos nos processos de suspensão e eliminação de associados;
VII – Deliberar e votar sobre quaisquer assuntos de interesse geral da entidade, dos membros da categoria comercio varejista, na cidade de Anápolis e dos associados;
VIII – Extinguir ou dissolver o SINCOVAN e dar destinação aos seus bens, em casos tais.
Art. 42º – Compete, ainda, à Assembleia Geral, por iniciativa do Presidente do SINCOVAN, deliberar e votar sobre as seguintes matérias:
I – Julgar recursos interpostos em face de decisões de indeferimentos de associação ou desfiliação;
II – Aplicar as penalidades de suspensão e eliminação do quadro de Associados;
III – deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos representados;
IV – julgar, como última instância, os recursos interpostos em face das seguintes decisões:
Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, pela Diretoria, pelo Presidente, garantido também a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
Dos direitos e deveres dos participantes da Assembleia Geral
Art. 43º – São direitos e deveres dos participantes da Assembleia Geral:
I – Eleger ou designar, dentre os associados presentes, membros para compor a mesa de trabalhos;
II – Apresentar propostas e sugestões em benefício do SINCOVAN;
III – Votar as matérias incluídas na pauta para a qual foram convocados, cabendo um voto a cada membro, por matéria incluída na ordem do dia;
IV – Apresentar propostas de emendas, alterações, supressões e acréscimos aos dispositivos do Estatuto;
V – Pedir vistas de documentos e obter cópias de atos administrativos e outros emanados da Diretoria, tais como Portarias, Resoluções, Ordens de Serviços, Avisos, Editais e Instruções Normativas;
VI – Votar e abster-se de votar nas Assembleias destinadas a autorizar alienações, aquisições e/ou onerações de bens imóveis do SINCOVAN;
VII – Deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos associados;
VIII – Fazer cumprir o presente Estatuto;
Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, a presidência da mesa de trabalho será exercida pelo Presidente do SINCOVAN e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na ausência deste, pelo Secretário-Geral.
Art. 44º – A Diretoria, composta de 06 (seis) membros eleitos em escrutínio secreto é o órgão de administração, gestão e funcionamento do SINCOVAN, incumbindo ao seu Presidente representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Suplente de Secretário
V – Tesoureiro;
VI – Suplente de Tesoureiro.
Art. 45º – Compete à Diretoria:
I – Implementar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
III – Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
IV – Analisar e divulgar, mensalmente relatórios financeiros elaborados pela Primeira Tesouraria;
V – Reunir-se em seção ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
VI – Promover campanhas de sindicalização;
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46º – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 47º – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira, administrativa e patrimonial da Entidade, garantido o cumprimento desse Estatuto e as deliberações tomadas em Assembleia Geral da categoria.
Art. 48º – Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre os balancetes Financeiros e Patrimoniais anual, que deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 49º – O Conselho Fiscal participará das reuniões da Diretoria sempre que for convocado.
DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA
Art. 50º – A delegação federativa é constituída por dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, aos quais incumbirá representar o Sindicato no Conselho de Representantes da Federação.
Parágrafo Único – O suplente substituirá o membro efetivo, quando de seu impedimento.
Art. 51º – Ao delegado representante compete:
Art. 52º – Caberá ao Presidente do Sindicato designar qual delegado exercerá o direito de voto nas deliberações do Conselho de Representantes.
Da Administração dos bens do SINCOVAN
Art. 53º – A administração dos bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos da entidade compete à Diretoria.
Art. 54º – Os bens imóveis do SINCOVAN são gravados com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, para todos os fins e só poderão ser vendidos ou gravados de ônus real, adquiridos e onerados mediante permissão expressa da Assembleia Geral Extraordinária, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia para esse fim convocada, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Da Duração e dissolução do SINCOVAN
Art. 55º – O SINCOVAN durará por tempo indeterminado.
Parágrafo único – O SINCOVAN só poderá ser dissolvido ou extinto por deliberação expressa da Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada, mediante permissão expressa, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, devendo o patrimônio líquido ser apurado, pagas as suas obrigações, na forma da lei.
Art. 56º – Dissolvido o SINCOVAN, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado por deliberação da Assembleia Geral convocada para este fim, sendo vedada a doação para qualquer pessoa jurídica que não seja de representação de classe, reservada a preferência àqueles que representem preferencialmente o comercio em geral, e na sua falta o comercio de serviços.
Art. 57º – A organicidade interna da Entidade será objeto de Regimento Interno baixado pela Diretoria proposta por seu Presidente.
Art. 58º – A Diretoria poderá, por Portaria, criar comissões de trabalho e de assistência ou assessoramento como órgãos auxiliares da administração para ampliar a atividade do SINCOVAN.
Art. 59º – A redução dos membros da diretoria passará a vigorar para o mandato de 2022-2026, mantendo a atual composição até o final da gestão.
Art. 60º – Considerando o disposto nas exigências contidas nas normas emanadas do SICOMÉRCIO, que recomendam alterações estatutárias das entidades sindicais associadas ao Sistema da Representação Sindical da CNC, e, em especial, atendendo ao disposto na Resolução CNC/CR nº 015/2000 e na Resolução CNC nº 361/2003, foram sincronizados e realinhados os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à FECOMÉRCIO.
Art. 61º – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Anápolis, 27 de novembro de 2025.
Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis
Air Ganzaroli – Presidente
Rogerio de Campos Borges
OAB/GO 18.407